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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 42

2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a

tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 37.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar

esclarecimentos.

Artigo 38.º

Impugnação contenciosa

As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo

Tribunal Administrativo.

SUBSECÇÃO II

Inspeção do Ministério Público

Artigo 39.º

Atribuições

A Inspeção do Ministério Público funcionajunto do Conselho Superior do Ministério Públicoe exerce funções

auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas

secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 40.º

Competência

Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do

Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:

a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas

secretarias;

b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua

prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;

c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e

demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;

d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor

a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência

constante na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;

f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de

gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à

Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de procedimentos;

g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de

providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça

as medidas que requeiram a intervenção do Governo;

h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por parte de

magistrados do Ministério Público.