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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 44

Artigo 44.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do

Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as

regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas

legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer

for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções,

submeta à sua apreciação;

e) Aprovar o regimento interno;

f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da

República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as

devidas alterações.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do

Conselho Consultivo a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os

pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 46.º

Prazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados no prazode 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável

maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 47.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for

convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 48.º

Votação

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados

pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 49.º

Valor jurídico dos pareceres

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea