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7 DE SETEMBRO DE 2018 41

de avaliação do mérito profissional, de uma secção disciplinar e de uma secção de deontologia.

2 - A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas

competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.

3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo

plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível,

quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secçõesde avaliação do mérito

profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

5 - O exercício da ação disciplinar éda competência da secção disciplinar.

6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho

Superior do Ministério Público:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva

representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;

c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º eleitos por e de entre aquelas,para períodos

de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos

rotativos de 18 meses.

7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros

não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

8 - Compete à secção de deontologia emitir, por iniciativa própria ou a solicitação do Procurador-Geral da

República, parecer sobre a interpretação de normas estatutárias com incidência na ética e deontologia dos

magistrados, bem assim como emitir recomendações nessa matéria.

9 - A secção de deontologia é composta nos termos do n.º 3.

10 - Os pareceres e recomendações emitidos pela secção de deontologia são submetidos ao plenário para

aprovação.

11 - Das deliberações das secções cabe recursonecessário para o plenário do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 35.º

Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento

interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar

necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e

por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de

vistos.

7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do

processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 36.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção

permanente.