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7 DE SETEMBRO DE 2018 39

2- As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no

seu resultado.

Artigo 30.º

Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a

publicar no Diário da República.

Artigo 31.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

1 - Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público

é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

2 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público

não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo

em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido

a tempo integral.

4 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral

auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.

5 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de

serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

6 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor

correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo

e despesas de transporte, nos termos da lei.

7 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas

para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício

das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 32.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º exercem

os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

2 - Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em

exercício até à entrada em funções de quem os substitua.

3 - Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à

apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho

Superior do Ministério Público.

4 - Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer à

categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o

elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta

deste, o segundo suplente.

5 - Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura, procedendo-

se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

6 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da

duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.

7 - Determina a suspensão do mandato de vogal:

a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções