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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

incremento daeficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo

a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

k) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça acerca de quaisquer obscuridades,

deficiências ou contradições dos textos legais;

l) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei

o exigir;

m) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público;

n) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto;

o) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que

integram a competência ministerial;

p) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos

processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;

q) Elaborar o relatório de atividade do Ministério Público e apresentá-lo ao Presidente da República e ao

membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como proceder à sua divulgação pública;

r) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do

sistema de justiça;

s) Apreciar os recursos hierárquicosdos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério

Público;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - As diretivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são

publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório atividade respeitante ao ano judicial anterior.

5 - O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.

6 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma

próprio.

7 - Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o

Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

Coadjuvação e substituição

1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.

2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda

asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a

atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

4 - O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-

geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos

procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Competência, organização e funcionamento

Artigo 21.º

Competência

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do