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7 DE SETEMBRO DE 2018 33

f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;

g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei

especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa

logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo

representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do

representado, a considere procedente.

Artigo 10.º

Intervenção acessória

1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa

as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade

pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei.

2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados,

promovendo o que tiver por conveniente.

3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processoaplicável.

Artigo 11.º

Procedimentos do Ministério Público

1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e

acompanhamento da sua intervenção.

2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a

tramitação daqueles dossiês.

TÍTULO II

Órgãos e magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais regionais;

c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.

Artigo 13.º

Magistrados do Ministério Público

São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;