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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34

d) Os procuradores da República.

Artigo 14.º

Direção ehierarquia

1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção

processual, os seguintes magistrados:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) O Procurador-Geral Regional;

d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);

e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;

f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da Repúblicade comarca;

g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;

h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;

i) O diretor do DIAP.

2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de

hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 15.º

Estrutura

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-

Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das

tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o

departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.

4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número

anterior são definidos em diplomas próprios.

Artigo 16.º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com

exceção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a

que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer

for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da

República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos