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7 DE SETEMBRO DE 2018 35

órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da

República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si;

j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;

k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do

sistema de justiça;

l) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 17.º

Presidência e direção

A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 18.º

Autonomia administrativa e financeira

A Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de

orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Procurador-Geral da República

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade

ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a

que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República e presidir às respetivas reuniões;

d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça da necessidade de medidas legislativas

tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a Assembleia

da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção

internacional;

f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, podendo ordenar

inspeções aos respetivos serviços para fiscalização do cumprimento da lei;

h) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si;

i) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente

dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou

disciplinares aos seus magistrados;