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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 38

Geral da República.

6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios

eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério

Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio

eleitoral.

2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério

Público na área do respetivo colégio eleitoral.

Artigo 25.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores

à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por

aviso publicado no Diário da República.

Artigo 26.º

Organização de listas e forma de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos

mediante listas subscritas por ummínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.

2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.

4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e

organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,

podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.

Artigo 27.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas

à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 28.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do

regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 29.º

Contencioso eleitoral

1- A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48

horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.