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7 DE SETEMBRO DE 2018 43

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante

de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério

Público.

3 - Preferencialmente, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções

efetivas nas áreas de jurisdição inspecionandas.

4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério

Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria

ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público

pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.

6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.

7 - Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de

serviço.

8 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito bom, auferem o

vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

9 - Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no

decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.

Artigo 42.º

Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um

inspetor coordenador, a quem compete:

a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;

b) Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral

da República, um relatório da atividade da Inspeção;

c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de

formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;

d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da

Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça;

e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante sobre

a atividade do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho

Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da

República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça,providos nos termos do artigo 169.º.