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7 DE SETEMBRO DE 2018 47

e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;

f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos

internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária

internacional.

3 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações

internacionais:

a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;

b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com Ministérios Públicos

de outros países;

c) Assegurar a participação em reuniões internacionais bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos

nomeados para nelas participar.

4 - Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das

atribuições do Ministério da Justiça:

a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos

domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;

b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência

e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

quando o Representante do Estado seja magistrado;

c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-

adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 166.º

SUBSEÇÃO III

Gabinetes de Coordenação Nacional

Artigo 55.º

Estrutura e competência

1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da

atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbitodas suas

atribuições nas diversas jurisdições.

2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional:

a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua

intervenção;

b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente, elaborando manuais,

protocolos e guias de boas práticas;

c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;

d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade

de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;

e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;

f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;

g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar

estudos e difundir informação pelo Ministério Público.

3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob

proposta do Procurador-Geral da República.

4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo

exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.