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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 50

Artigo 60.º

Composição

1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no

departamento éestabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.

3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados

pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-

Geral da Procuradoria-Geral da República.

4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período

de três anos, renovável.

SUBSECÇÃO II

Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Artigo 61.º

Departamentos de contencioso do Estado

1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral

da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º.

2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em

matéria cível, administrativa e tributária.

3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos

de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.

4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Procurador-Geral

Regionalrespetivo.

5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os

critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos,

ponderando, designadamente, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Artigo 62.º

Composição

1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por

procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República.

2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 63.º

Competência

1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial

complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da

República;

b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;

d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja

interessado.