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7 DE SETEMBRO DE 2018 53

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de

procedimentos do Ministério Público;

d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a

sua execução, proceder àcorrespondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central

Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência;

f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular

sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o

justifiquem;

h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,

designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação

nacional e os departamentos centrais;

i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério

Público;

j) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal;

k) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral

da República;

l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento

compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das

providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na

procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas

atribuições;

o) Apreciar os regulamentos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à

Procuradoria-Geral da República para aprovação;

p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral

regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das

comarcas e administrativas e fiscais;

q) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO III

Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Artigo 69.º

Quadro complementar

1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementarde magistrados

do Ministério Público para colocação nas procuradorias e departamentos da circunscrição em que se verifique

a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos

processos existentes o justifiquem.

2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível

de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em

procuradoria ou departamento situado em concelhodiverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-

geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que

prestam serviço efetivo.

4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

do Ministério Público.