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7 DE SETEMBRO DE 2018 55

tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias que adote, o procurador-geral regional;

j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do

tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de

avaliação dos resultados;

k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-

geral regional;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m) Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Procuradorias da República de comarca

SECÇÃO I

Estrutura, competência e direção

Artigo 73.º

Estrutura

1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o

tribunal de comarca.

2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de

competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de

competência territorial alargada aí sedeados.

3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da

República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-

gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em

número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo

próprios.

Artigo 74.º

Competência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade

do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 75.º

Direção

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo

ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada

ali sedeados;

b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando,

designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são

resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando

o procurador-geral regional;

c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas

para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;

d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca,

promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da

República da comarca;