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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 60

Artigo 87.º

Competência do diretor do DIAP

Compete ao diretor do DIAP:

a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;

b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c) Assegurar a representação externa do departamento;

d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as estruturas de suporte à investigação

e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática

de crime;

e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional bem

como com o DCIAP;

f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em

áreas materiais conexas com os factos em investigação;

g) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por

tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;

h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do

processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o

justifiquem;

i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de

planeamento e de avaliação dos resultados;

j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado

coordenador de comarca;

k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m) Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO VI

Procuradorias da República administrativas e fiscais

SECÇÃO I

Procuradorias da República administrativas e fiscais

Artigo 88.º

Estrutura e direção

1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial

correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual

faz parte integrante.

2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos

tribunais administrativos de círculo, tributários eadministrativos e fiscais da área de competência territorial

respetiva, nos termos do mapa referido no número anterior.

3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,

designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da

procuradoria da República administrativa e fiscal:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa

e fiscal respetiva;

b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;