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7 DE SETEMBRO DE 2018 63

3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número

anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a

remessa à entidade requerente.

4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa

advogado para intervir nos atos processuais.

5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.

PARTE II

Magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 94.º

Âmbito

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que

seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos

magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem.

Artigo 95.º

Funções

1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do

Ministério Público previstos no presente Estatuto.

2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:

a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito

da cooperação judiciária internacional;

b) As funções exercidas na EUROJUST;

c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;

d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;

e) As funções exercidas no gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça ou em cargos

de direção superior ou equiparados nos organismos por este tutelados;

f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por

magistrado.

Artigo 96.º

Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 - Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam

junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 97.º

Estatuto

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do presente Estatuto.