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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 68

5 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais

administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo

profissional que a estes compete.

6 - Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e

honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a

estes compete.

7 - Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções

hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 111.º

Direitos especiais

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos

serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária

ao seu uso e porte;

b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,

mediante exibição de cartão de identificação profissional;

c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito nos

navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas

sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde

seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a

apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição

em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;

e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando

exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,

independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se

desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;

f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos,

enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;

g) Aoacesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas,

designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e

do Centro de Estudos Judiciários;

h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério

Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelopróprio

magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de

segurança o exijam;

i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício

das suas funções;

j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias

despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até aomontante a fixar anualmente na lei do

Orçamento do Estado;

k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;

l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço,

mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo

de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas

destes magistrados.

2 - O cartão de identificaçãoreferido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério