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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 72

5 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados do Ministério Público devem

informar o seu imediato superior hierárquico sobre o local onde podem ser encontrados e a forma pela qual

podem ser contactados.

6 - A ausência ilegítima e as faltas injustificadas implicam, além de responsabilidade disciplinar, a perda de

vencimento durante o período em que se tenha verificado.

7 - As faltas por doença devem ser imediatamente comunicadas pelo magistrado aoseu imediato superior

hierárquico.

8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo superior hierárquico a apresentação de atestado médico.

9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas, via hierárquica, à Procuradoria-

Geral da República.

Artigo 121.º

Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da República ou o procurador-geral

regional, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para

participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar

no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.

2 - Pode ainda ser autorizada dispensa de serviço, independentemente da finalidade e verificada a

inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a

dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.

3 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei

n.º 272/88, de 3 de agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar

cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

4 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do membro do Governo

responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que fixa os respetivos

termos, condições e duração.

5 - As condições, os critérios e as formalidades da dispensa de serviço previstas no presente artigo são

regulamentadas e publicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 122.º

Abandono de lugar

1 - Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de

comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou

faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos.

2 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.

4 - A presunção referida no n.º 2pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Artigo 123.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço com perda total de remuneração,

mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, sob requerimento fundamentado do

magistrado do Ministério Público interessado.