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7 DE SETEMBRO DE 2018 75

Artigo 129.º

Subsídio de compensação

1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante

o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal,

a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa dehabitação nos termos referidos no

número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3do artigo 106.º, têm direito a um subsídio de

compensação, que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, para todos os efeitos equiparado

a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos

magistrados.

3 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 130.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,

nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago

nos termos da lei geral, calculando-se o valor dahora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala

salarial.

Artigo 131.º

Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do

Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões

autónomas.

Artigo 132.º

Subsídio de refeição

Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente

prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 133.º

Despesas de representação

1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título

de despesas de representação.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os diretores

dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos

de investigação e ação penal regionale os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias

da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a 10% do

vencimento, a título de despesas de representação.