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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 74

5 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga no

lugar de origem.

6 - A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.

7 - A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

8 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para

efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

9 - Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode contar

para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema

de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com

base na remuneração auferida à data da sua concessão.

10 - Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 124.º,

e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias.

11 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do

magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.

12 - O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a

atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a

prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.

SECÇÃO IV

Retribuição

Artigo 127.º

Da retribuição e suas componentes

1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e

à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.

2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma

remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto e na lei.

3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em

situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer

diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação

obrigatória.

Artigo 128.º

Remuneração base e subsídios

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que

se desenvolve na escala indiciária constante do mapa II anexo, o qual faz parte integrante deste Estatuto.

2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor

de justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3 - Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa II anexo, a partir da data

em que tomam posse como procuradores da República.

4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.