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7 DE SETEMBRO DE 2018 79

organiza este Centro.

Artigo 147.º

Acesso a procurador-geral-adjunto

1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com

classificação de mérito.

2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos

procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito bom ou Bom com distinção, na

proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade na categoria

e não declarem renunciar à promoção.

3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.

4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a

avaliação curricular.

5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre outros,

os seguintes fatores:

a) A classificação de serviço;

b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;

c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.

6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é

composto por dois procuradores-gerais adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas

de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.

7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios

definidos no regulamento próprio.

8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério

Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.

10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.

Artigo 148.º

Preenchimento de vagas

1 - O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre

procuradores da República.

2 - Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidas por promoção.

3 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite

temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique

a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.

4 - Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério Público,

fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos

magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de graduação.

5 - O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da Relação

e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições.

6 - A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da

República na jurisdição correspondente à área para que concorre.

7 - O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao Conselho

Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo anterior.