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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 84

Artigo 164.º

Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

1 - O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e

difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da

República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.

2 - O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com classificação

de mérito e, pelo menos, 25 anos de serviço.

3 - O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito

e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação

curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.

4 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do

departamento renovável por duas vezes.

Artigo 165.º

Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação

1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-

adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de

serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas

vezes.

Artigo 166.º

Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais

1 - O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre

procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos

25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da

República.

2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas

vezes.

Artigo 167.º

Provimento nos gabinetes de coordenação nacional

1 - O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-

adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo

Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República

com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério

Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.

Artigo 168.º

Inspetores

1 - Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e

procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos, 15 anos de serviço,

pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.

2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas

vezes.

3 - Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.