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7 DE SETEMBRO DE 2018 87

Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante

para a prossecução do superior interesse público.

4 - A autorização para as comissões de serviço a que se refere o n.º 2 só é concedida relativamente a

magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado

o interesse do serviço.

5 - Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do

Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no

exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da

comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

Artigo 178.º

Prazos e efeitos

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 - As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas

nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional

interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.

4 - As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa

atividade, sem prejuízo de renovação.

5 - Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de origem.

6 - As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações

previstas em legislação especial.

7 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na

função.

Artigo 179.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre

a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar

da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;

b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do

interessado;

c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério

Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às

exigências do cargo.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia

audição do magistrado sobre as razões invocadas.

SECÇÃO IV

Posse

Artigo 180.º

Requisitos e prazo da posse

1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.

2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia

imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou

autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.