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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 92

a) O tempo de exercício de funções dePresidente da República, de Representante da República para as

regiões autónomas e de membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho

de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos

terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 185.º;

d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em

legislação especial;

f) As ausências,nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º;

g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º;

h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 193.º, se a deliberação não vier a

ser confirmada.

Artigo 196.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista nas alíneas a), d) e e) do artigo

124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 126.º;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 197.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de

graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.

Artigo 198.º

Lista de antiguidade

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho

Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério

Público.

2 - Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de

serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que

desempenha e a data da colocação.

Artigo 199.º

Reclamações

1 - Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de

antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao

Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados por

via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério

Público delibera no prazo de 30 dias.