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7 DE SETEMBRO DE 2018 97

Artigo 216.º

Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 214.º exige a ponderação concreta

do volume e caraterísticas do serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o número de

processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que

os despachos foram proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas

circunstâncias e às condições pessoais, teria sidorazoável exigir ao magistrado comportamento diferente.

SECÇÃO III

Sanções

SUBSECÇÃO I

Escolha e medida da sanção disciplinar

Artigo 217.º

Escolha e medida da sanção disciplinar

Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em conta

todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou

contra o arguido, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de

violação dos deveres impostos;

b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;

c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática

da infração.

Artigo 218.º

Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do Ministério Público, afastando a sua

responsabilidade disciplinar:

a) A coação;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 219.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração;

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por

motivo honroso;

d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.