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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 98

Artigo 220.º

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 221.º

Reincidência

1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção

disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer

outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia

preventiva da condenação anterior.

2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o

seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.

3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão

imediatamente superior.

Artigo 222.º

Concurso de infrações

1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais

infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes

sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for

variável.

Artigo 223.º

Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução

quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a

suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

4 - A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova

infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão

não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 224.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;

b) Um ano, nos casos de transferência;

c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;