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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 102

presente Estatuto.

2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições

estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser

exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do

Ministério Público.

Artigo 242.º

Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos

1 - Os magistrados do Ministério Público contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em

processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de

estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.

2 - Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou

nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a

receber as diferenças de remuneração.

3 - Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação

em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a

suspensão prevista no n.º 1.

Artigo 243.º

Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no

competente processo individual.

SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 244.º

Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.

3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas

disposições do procedimento comum.

SUBSECÇÃO I

Procedimento Comum

Artigo 245.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do

arguido.

3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que

salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde

que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.