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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 106

Artigo 262.º

Nulidades e irregularidades

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de

diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessemutilmente realizar-se ou cuja

realização fosse obrigatória.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou,

quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 263.º

Averiguação

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre

queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do

Ministério Público.

2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a

aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 264.º

Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de

todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento

disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º4 do artigo

245.º.

Artigo 265.º

Inquérito, sindicância

1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do funcionamento

dos serviços.

Artigo 266.º

Prazo do inquérito

1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde

que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da

ultimação.

Artigo 267.º

Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1 - No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o qual

faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio da internet da Procuradoria-Geral da República,

com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores

e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.