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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 104

suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.

Artigo 252.º

Prazo de instrução

1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.

2 - O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de

instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido

da data em que iniciar a instrução do procedimento.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão

da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do

Ministério Público, que a aprecia.

Artigo 253.º

Instrução do procedimento

1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até

se ultimar a instrução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as

diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por

despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.

3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Artigo 254.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos

constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se

encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.

3 - Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando

discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da

sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e

as sanções aplicáveis.

4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que

é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.

Artigo 255.º

Notificação do arguido

1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio,

sob registo, com aviso de receção.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um

edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.

3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento

do arguido.

Artigo 256.º

Defesa do arguido

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite de 20, juntar documentos ou requerer