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7 DE SETEMBRO DE 2018 99

d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado

a sanção disciplinar.

Artigo 225.º

Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem

fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração

pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO II

Espécies de sanções disciplinares

Artigo 226.º

Escala de sanções

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Aposentação ou reforma compulsiva;

f) Demissão.

2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser dispensado.

Artigo 227.º

Advertência

A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o

magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das

funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 228.º

Multa

1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma

remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.

2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações

base diárias.

Artigo 229.º

Transferência

A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma categoria

fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 230.º

Suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.