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7 DE SETEMBRO DE 2018 95

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles

processos, para decisão;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já

caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 211.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,

com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo

Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.

SECÇÃO II

Classificação das infrações

Artigo 212.º

Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções,

ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto,

assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 213.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração

ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como

desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público,

nomeadamente:

a) A recusa de promoção processual ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da

lei;

b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro

magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na

situação de jubilação;

d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento

legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais,

económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;

e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo

à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em

cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer

ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na

ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou

requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer

outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever

legal do requerente;