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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 90

C é o número constante do mapa III anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 189.º

Jubilação

1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por

motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no mapa IV anexo ao presente Estatuto,

do qual faz parte integrante, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais

os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o

período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas

emergentes de comissão de serviço.

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço

de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem

assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar

à direita dos magistrados em serviço ativo.

3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo,

não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do

Ministério Públicono ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral

de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em

função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica

a jubilação.

6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada

e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

9 - Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da

aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.

10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários

não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 190.º

Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério

Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.

2 - A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado

manifestada em requerimento.

Artigo 191.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo

que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto da

Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro,

e 3-B/2010, de 28 de abril.