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7 DE SETEMBRO DE 2018 89

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou

reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos

documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a

apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade

para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.

5 - Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior do

Ministério Público a informação tida por pertinente.

6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções

do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.

7 - A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a

dignidade do magistrado e nãotem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 186.º

Reconversão profissional

1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público

pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural,

doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto

para o desempenho de outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada

por doença profissional ou acidente em serviço.

3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em

consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.

4 - Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração

pública, em lugar adequado às suasqualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é

enviado ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5 - A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando

a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação em Diário da República.

Artigo 187.º

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja

calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 188.º

Aposentação e reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base

na seguintefórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da

quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e