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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 86

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.

3 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral

da República.

Artigo 174.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na

alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério

Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público.

4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior

tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

5 - Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou em

trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,

na sua redação atual.

6 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará

por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse

interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto

tivesse direito.

7 - Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação, se

encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça,aquele tem direito, na data em que cessar funções, à

reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.

Artigo 175.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo

de cada ordem de tribunais.

Artigo 176.º

Regulamentação

O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à execução das disposições

prevista na presente Secção.

SECÇÃO III

Comissões de serviço

Artigo 177.º

Competência, natureza e pressupostos

1 - A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público

compete ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 - As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções

do Ministério Pública ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.

3 - A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir

compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar

tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério