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7 DE SETEMBRO DE 2018 81

2 - Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos

juízos locais de competência genérica.

3 - Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço

efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já colocados em

juízos especializados.

4 - Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de

igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a

antiguidade.

5 - Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde exercem

funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição dessa

classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

6 - Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério

Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é

obrigado a concorrer no movimento seguinte.

Artigo 153.º

Magistrados auxiliares

O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode colocar

magistrados auxiliares para além do quadro.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 154.º

Primeira nomeação

1 - A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da

República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo

Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.

2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso,

fixada em lista única de graduação final.

Artigo 155.º

Provimento nos quadros complementares

1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República

com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público,

e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.

2 - Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de

magistrados.

Artigo 156.º

Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais

administrativos e fiscais

1 - O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do

trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais

administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre

procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.