O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 77

Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente

e Medíocre.

2 - As classificações de Muito bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.

3 - A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por

referência ao mapa II anexo ao presente Estatuto.

4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom.

Artigo 139.º

Critérios das classificações

A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função,

nomeadamente:

a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;

b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;

c) Ao respeito pelos seus deveres;

d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;

e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o

volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;

f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;

g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;

j) Ao tempo de serviço;

k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.

Artigo 140.º

Primeira avaliação e classificação

1 - Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo

de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa,

propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.

2 - No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano

sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do

Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.

Artigo 141.º

Procedimento

1 - O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo,

podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2 - A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova novos

que o desfavoreçam.

3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado

se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Artigo 142.º

Periodicidade

1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 140.º, os magistrados do Ministério Público são

classificados em inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;