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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 78

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.

2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções,

no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.

4 - Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em

qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido

há mais de cinco anos, ou para efeitos de promoção.

5 - A renovação da classificação de Muito bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o

Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.

6 - A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.

7 - Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção,

decorridoum ano sobre o reinício de funções.

Artigo 143.º

Classificação de magistrados em comissão de serviço

1 - Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público não são

classificados.

2 - Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que não seja considerada função de

Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de tal

situação.

3 - Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se encontrem

nas situações referidas nos números anteriores.

Artigo 144.º

Regulamentação

A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

Artigo 145.º

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste

caso, pormestrado ou doutoramento, obtidos em universidade portuguesa ou porgraus académicos

equivalentes reconhecidos em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição de vínculo de trabalho em funções

públicas.

Artigo 146.º

Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que