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7 DE SETEMBRO DE 2018 83

Artigo 160.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal

1 - A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-

geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 - O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas

procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por duas vezes.

Artigo 161.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de

entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República,

estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom, por deliberaçãodo Conselho Superior

do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por igual período, podendoser excecionalmenterenovada por novo período de igual duração.

3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação

em curso de formação específica.

Artigo 162.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos

O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora do

concelhoonde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do

Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.

1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos

são providos por concurso de entre procuradores-gerais adjuntos.

2 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço porum período de três anos,

renovávelpor duas vezes.

Artigo 163.º

Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal

1 - O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta

fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá

vetar mais de dois nomes.

2 - O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da

República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho

Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do

diretor do departamento.

3 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;

b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

4 - As funções previstas nos n.ºs 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor

do departamento renovável por duas vezes.