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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 88

Artigo 181.º

Entidade que confere a posse

1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função:

a) Perante o Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República; República;

b) Perante o Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República e dos vogais

do Conselho Consultivoda Procuradoria-Geral da República;

c) Perante o Procurador-Geral da República, no caso dos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Perante os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da

República das comarcas e administrativas e fiscais;

e) Perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal,

no caso dos procuradores da República;

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados

referidos na alínea e) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 182.º

Falta de posse

1 - A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

2 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de

qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo

durante dois anos.

3 - A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oitodias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 183.º

Posse de magistrados em comissão

Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na

nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.

CAPÍTULO V

Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação ou reforma e jubilação

Artigo 184.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os

remete à instituição de proteção social competente.

Artigo 185.º

Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público que,

por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal da

função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.

2 - Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são

notificados para, no prazo de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.