O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 91

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 192.º

Cessação de funções

1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa

duração.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer

julgamento, prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação

disciplinar.

Artigo 193.º

Suspensão de funções

1 - Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para

julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três

anos;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou

aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do artigo 185.º;

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração

do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 142.º.

2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por

força do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica dependente de

deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 194.º

Antiguidade na magistratura e na categoria

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistraturaconta-se desde o ingresso no Centro

de Estudos Judiciários.

2 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação

da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.

3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

4 - Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não

magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação

do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 195.º

Tempo de serviço que conta para a antiguidade

Conta, para efeito de antiguidade: