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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 96

h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para

si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;

i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.

Artigo 214.º

Infrações graves

1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;

b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a

todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;

c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou dados

conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;

d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de onze dias úteisda circunscrição judicial

em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou

para oexercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorreremtrês

mesesdesde o fim do prazo;

f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções,

deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas

atribuições;

g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de

magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;

h) A prestação de informaçõesfalsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;

i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na lei;

j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;

k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente

acessíveis ao público, para fins alheios à função;

l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à

função;

m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;

n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no

respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infraçãomuito grave.

2 - Constitui, ainda, infração grave, a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação,

instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.

Artigo 215.º

Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzamuma deficiente compreensão

dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteisda circunscrição judicial

em que o magistradoesteja colocado;

b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, sem

obter, quando exigível, a pertinente autorização;

c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no

respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.