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7 DE SETEMBRO DE 2018 101

o magistrado for condenado em pena de prisão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

Artigo 237.º

Aposentação ou reforma compulsiva e demissão

1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se

verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal

exigida;

c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave

violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos das sanções

Artigo 238.º

Transferência

1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior do Ministério Público pode

reduzir ou eliminar este efeito.

Artigo 239.º

Suspensão de exercício

1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos

de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos

no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado não possa

manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar

da decisão disciplinar.

3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos

no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou serviço diferente daquele em que

o magistrado exercia funções na data da prática da infração.

4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado do Ministério

Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do

exercício efetivo de funções.

Artigo 240.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos

direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 241.º

Demissão

1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo