O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 103

Artigo 246.º

Apensação de procedimentos disciplinares

1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 247.º

Natureza confidencial do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à

decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,

examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar

que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.

3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor,

a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 255.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário

constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que

anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 248.º

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 249.º

Nomeação de defensor

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença,

anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o

prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 250.º

Suspensão preventiva do arguido

1 - O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso

de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta

investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na

efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do

procedimento.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e

profissional do magistrado.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e

não tem os efeitos consignados no artigo 239.º.

Artigo 251.º

Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,