O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 105

outras diligências de prova.

2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido

quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer

circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os

documentos apresentados.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10

dias.

4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 257.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar

os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta

de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por remissão.

Artigo 258.º

Audiência pública

1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior

a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência

pública para apresentação da sua defesa.

2 - A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da

secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu

defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 259.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 257.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º.

Artigo 260.º

Impugnação

1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e

de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do

procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 226.º.

Artigo 261.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo anterior, ou 15 dias após a

afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.