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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 110

f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico – funcional

do magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas

inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de

estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 281.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar

necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de

segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 282.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos

magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 283.º

Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações

ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

Artigo 284.º

Norma transitória

1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de

outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto,

a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.

2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer

magistrado do Ministério Público.

3 - A lista de antiguidade referida no artigo 198.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-

adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.

4 - O disposto no n.º 4 do artigo 189.º apenas se aplica aos magistrados do Ministério Público que adquiram

a condição de jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 285.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na sua redação

atual.

Artigo 286.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.