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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 112

Procuradores da República referidos nos

n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo

156.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, n.º 1 do 220

artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 163.º do

presente Estatuto

Procurador-geral-adjunto 240

Procurador-geral-adjunto com5 anosde 250

serviço

Vice-Procurador-Geral da República 260

Procurador-Geral da República 260

MAPA III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 188.º)

Ano Tempo de serviço

2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 anos e 6 meses (38,5).

2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos (39).

2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos e 6 meses (39,5).

2014 e seguintes . . . . . . . . . . . . . . 40 anos (40).

MAPA IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º)

A partir de 1 de janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço

(36,5).

A partir de 1 de janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).

A partir de 1 de janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço

(37,5).

A partir de 1 de janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).

A partir de 1 de janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço

(38,5).

A partir de 1 de janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).

A partir de 1 de janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço

(39,5).

A partir de 1 de janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

A partir de 1 de janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).

2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/XIII (3.ª)

APROVA A PRIMEIRA REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional, em consonância com os objetivos de desenvolvimento