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7 DE SETEMBRO DE 2018 107

2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicadose a

possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular

funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.

3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a

identificação completa do queixoso.

4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante

designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 268.º

Tramitação e prazo da sindicância

1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.

3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério

Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 269.º

Conversão em procedimento disciplinar

1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o

processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua

a parte instrutória do processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Revisão das sanções disciplinares

Artigo 270.º

Revisão

1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 271.º

Processo

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido

obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 272.º

Sequência do processo de revisão

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide da verificação dos

pressupostos da revisão no prazo de 30 dias.

2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos da fase

de defesa com as necessárias adaptações.