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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 108

Artigo 273.º

Procedência da revisão

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado

é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista e na medida

da sua revogação ou alteração.

SECÇÃO VI

Reabilitação

Artigo 274.º

Reabilitação

1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 226.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 275.º

Tramitação da reabilitação

1- A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos seguintes

sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de

sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão

de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2- A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.

SECÇÃO VII

Registo de sanções disciplinares

Artigo 276.º

Registo

1 - No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos

magistrados do Ministério Público.

2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas,

bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os

requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.

4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos

membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.