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7 DE SETEMBRO DE 2018 115

programa de ação são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios de programação e execução

1 - A elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com incidência territorial é

condicionada pelo quadro de referência do PNPOT, nomeadamente, os princípios da coesão territorial e da

competitividade externa, os desafios e opções estratégicas e o modelo territorial constantes do relatório, bem

como as medidas de política, os compromissos e as diretrizes constantes do programa de ação.

2 - A concretização das medidas preconizadas no programa de ação é assegurado através de financiamento

público, preferencialmente com recurso aos programas operacionais de fundos estruturais e de investimento da

União Europeia.

3 - O PNPOT que se articula com o PNI, o PVI e o POEM mas é funcional e estruturalmente independente,

constitui o referencial territorial orientador na definição da Estratégia Portugal 2030, bem como para a elaboração

do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão concretizados os projetos estruturantes

que servem de base às opções estratégicas e modelo territorial do PNPOT e detalhada a programação

operacional dos investimentos a realizar.

Artigo 3.º

Execução do programa de ação do PNPOT

1 - Incumbe ao Governo, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às entidades intermunicipais e às

autarquias locais o desenvolvimento e a concretização do programa de ação, designadamente, através da

execução das medidas de política e dos compromissos e das diretrizes constantes do mesmo.

2 - Compete ao Governo regular o modelo de governação para a execução do PNPOT, previsto no seu

programa de ação, através de Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do PNPOT

1 - O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a

avaliação permanente e concretização do PNPOT, bem como à criação do correspondente sistema de

indicadores e à elaboração de um relatório sobre o estado do ordenamento do território.

2 - A Direção-Geral do Território é responsável por constituir o Observatório do Ordenamento do Território e

Urbanismo e por reunir no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) o conjunto da informação

geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de

planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente, João Pedro Matos Fernandes

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.