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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 100

2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

Artigo 231.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.

Artigo 232.º

Demissão

A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério Público, com cessação do vínculo

à função.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das sanções

Artigo 233.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.

Artigo 234.º

Multa

1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às

circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.

2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar

de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sidosancionado seja

superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.

3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o

pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.

4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta

parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do

Ministério Público.

5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

Artigo 235.º

Transferência

1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao

magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o

cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.

2 - O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal administrativo

e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três

anos subsequentes à aplicação da sanção.

Artigo 236.º

Suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse

pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando